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Primeiro recurso especial autuado sob os novos critérios da relevância chega ao STJ

Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) registrou a autuação do primeiro recurso especial sob as novas diretrizes da relevância da questão federal. Essas regras estão estabelecidas no artigo 105 da Constituição Federal, na Lei 15.484/2026 e na Emenda Regimental 55/2026.

Distribuído na quarta-feira (30) ao ministro Herman Benjamin, da Primeira Turma, o Recurso Especial (REsp) 2.297.871 aborda a questão de saber se normas infralegais e a interpretação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) podem prevalecer sobre o artigo 8º da Lei 12.514/2011, que trata das execuções fiscais de conselhos profissionais.

A petição, apresentada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA-PR), cumpriu o requisito do artigo 1.035-A do Código de Processo Civil, inserido pela Lei 15.484/2026. Esse dispositivo exige a demonstração fundamentada da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão de direito federal infraconstitucional. O CREA-PR argumenta que a controvérsia pode afetar milhares de execuções fiscais em todo o território nacional.

Uma data histórica marca a distribuição do primeiro recurso autuado no STJ sob o regime da relevância, juntamente com o início das primeiras sessões virtuais para analisar esse requisito em processos mais antigos.

O ministro relator terá a opção de escolher entre duas abordagens de julgamento, conforme o Regimento Interno do STJ: a criação de um precedente qualificado, visando a estabelecer uma tese na Primeira Seção que servirá de orientação para casos análogos em todo o país, ou um julgamento com efeitos limitados ao caso específico, a ser conduzido pela Primeira Turma.

Como funciona a tramitação no regime da relevância da questão federal

No método de formação de precedente qualificado, o relator ou um membro da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) prepara uma proposta para analisar o recurso sob o regime da relevância. Essa proposta é então deliberada em sessão virtual pela seção especializada ou pela Corte Especial, conforme a natureza do processo.

A proposta pode sugerir o reconhecimento da relevância, inclusive com a reafirmação de jurisprudência, ou o seu não reconhecimento, ou ainda a declaração de incompetência do STJ para examinar a matéria jurídica. A decisão final é de responsabilidade do colegiado competente.

Caso a relevância seja reconhecida sem a reafirmação de jurisprudência, o colegiado pode determinar a suspensão de todos os processos que tratam da mesma questão jurídica. Após a publicação do acórdão, será instituído um Tema de Relevância correspondente, seguindo a numeração dos recursos repetitivos do STJ, e as comunicações serão enviadas aos órgãos jurisdicionais e aos gabinetes dos ministros.

Após essa fase, o recurso avança para o julgamento de mérito em sessão presencial. Neste estágio, o colegiado analisa a controvérsia jurídica e, se pertinente, estabelece a tese que servirá de diretriz para o julgamento de outros processos com a mesma questão.

Análise da relevância também alcança recursos interpostos antes da Lei 15.484/2026

Na quarta-feira (30), o STJ também iniciou as primeiras sessões virtuais dedicadas à avaliação de propostas para submeter recursos especiais ao regime da relevância da questão federal. Essas sessões terão a duração de sete dias corridos, com encerramento previsto para 7 de outubro.

Contudo, os casos iniciais em análise abrangem recursos especiais protocolados antes da vigência da Lei 15.484/2026. Essa possibilidade é permitida pelo artigo 6º da Emenda Regimental 55/2026, que faculta ao STJ aplicar o novo regime de relevância a recursos contra acórdãos publicados antes da legislação recente. Dessa forma, processos já em andamento no tribunal também podem ser selecionados para julgamento sob a técnica de precedente qualificado.

Fonte: stj.jus.br

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