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Morte de devedor antes da citação impede redirecionamento da execução fiscal ao espólio, confirma STJ em repetitivo

Redação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.393 sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que a execução fiscal pode ser redirecionada contra o espólio ou os sucessores apenas se o contribuinte falecer após ser formalmente citado no processo.

Esta tese, que ratifica entendimentos anteriores do STJ, permite que recursos especiais e agravos em recurso especial, previamente suspensos, retomem sua tramitação.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, destacou que, apesar de o assunto estar consolidado nas turmas de direito público do STJ, ainda existem divergências em tribunais estaduais. Ela citou o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) como exemplo, onde um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) permitiu a inclusão do espólio no polo passivo da execução mesmo antes de a ação ser proposta.

A ministra esclareceu que a decisão não aborda a responsabilidade dos sucessores pelas dívidas do falecido, visto que o espólio, embora sem personalidade jurídica própria, possui personalidade processual e pode ser parte em execuções. O objetivo foi determinar se um processo já iniciado contra o devedor falecido pode prosseguir ou se uma nova execução deve ser ajuizada.

Identificação do devedor é requisito fundamental para a defesa

Maria Thereza de Assis Moura explicou que, embora a lei permita a emenda e substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a fase de embargos, o STJ, conforme a Súmula 392, restringe essa possibilidade à correção de falhas formais. Ela também recordou que, no Tema 1.350, a Primeira Seção já havia decidido que a Fazenda Pública não pode substituir a CDA para alterar ou complementar o fundamento legal do crédito tributário.

A ministra reforçou que a identificação do devedor é um requisito essencial para o título executivo judicial, princípio que se aplica mesmo quando o devedor já está falecido. Ela concluiu que, por ser um elemento crucial para a defesa e exigir regularização administrativa, não é adequado permitir a correção por meio de emenda à petição inicial, como previsto no artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC).

Ao ajustar seu voto para alinhar-se à posição do ministro Benedito Gonçalves, a relatora ponderou que, ainda que o crédito tributário seja constituído contra o devedor original e este venha a falecer após o lançamento, o processo de execução – geralmente baseado em um título unilateral da administração tributária – não pode ser iniciado contra uma pessoa já falecida. A ausência de uma relação processual prévia impede, portanto, o redirecionamento da execução para o espólio ou os sucessores.

Fonte: stj.jus.br

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