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Criptomoedas podem ser usadas para pagar obrigações contratuais, e flutuação de valor não é justificativa para invalidar negócio

Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua Terceira Turma, validou a inclusão de cláusulas contratuais que permitem o uso de criptomoedas como forma de pagamento em transações entre indivíduos. O colegiado esclareceu que, embora os criptoativos não sejam considerados moeda corrente, as partes têm autonomia para acordar sua utilização no cumprimento de obrigações contratuais.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, enfatizou que o investimento em criptomoedas envolve alto risco para ambas as partes envolvidas na transação. Ela ressaltou que essa característica deve ser considerada na formalização dos acordos, e que a variação de valor do criptoativo, por si só, não é motivo para anular um negócio jurídico que prevê sua transferência.

A disputa judicial teve início com uma ação que buscava a rescisão e a anulação de cláusulas de contratos, nos quais a criptomoeda Token I9COIN seria usada como parte do pagamento na aquisição de um imóvel e um veículo. A vendedora alegava que o criptoativo havia sido fraudulentamente supervalorizado e estaria associado a um esquema de pirâmide financeira.

TJSC Rescindiu Contrato de Imóvel, mas Manteve Validade do Criptoativo

Em instância anterior, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu pela rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, justificando que houve apenas um pagamento parcial. Contudo, a corte catarinense manteve a validade do contrato referente ao veículo. O TJSC também rejeitou a acusação de fraude e confirmou a legalidade do criptoativo como meio de pagamento parcial acordado, atribuindo à vendedora a responsabilidade por não ter avaliado os riscos inerentes a essa modalidade de negócio.

Ao recorrer ao STJ, a vendedora argumentou que os pagamentos deveriam ser exigidos em moeda corrente e reafirmou que o Token I9COIN não possuía valor econômico suficiente para validar as transações.

Legislação Brasileira Reconhece e Protege Transações com Criptoativos

A ministra Nancy Andrighi salientou que a Lei 14.478/2022, conhecida como Marco Legal dos Criptoativos, estabeleceu a legalidade dos ativos virtuais como representações digitais de valor, aptas a serem empregadas tanto em pagamentos quanto em investimentos.

A relatora também observou que, embora as criptomoedas sejam um tipo de criptoativo com potencial para funções de pagamento, elas não são consideradas moeda corrente no Brasil, pois não possuem curso forçado como o Real. No entanto, ela afirmou que não existe proibição legal para seu uso na compra de bens.

"Na ausência de qualquer proibição legal, as transações com criptomoedas são válidas no ordenamento jurídico brasileiro. De fato, o sistema não apenas as permite, mas também as reconhece e protege", complementou a ministra.

Volatilidade dos Ativos Digitais é Risco Assumido Pelas Partes

Conforme a ministra Nancy Andrighi, quando indivíduos optam por usar criptomoedas para cumprir obrigações contratuais, é fundamental entender que estes são ativos digitais e não configuram dívida em dinheiro, em conformidade com o artigo 315 do Código Civil.

Em seu voto, a ministra ressaltou que a aceitação de criptomoedas é uma escolha voluntária e que sua acentuada volatilidade – caracterizada por variações significativas no poder de compra – deve ser um fator crucial para as partes ao firmarem contratos. "Ambos os envolvidos assumem o risco de valorização ou desvalorização em relação ao Real", concluiu.

Ao rejeitar o recurso especial da vendedora, a relatora reiterou que o TJSC agiu corretamente ao determinar a rescisão do contrato do imóvel e a subsequente devolução dos ativos digitais aos compradores. "Com o desfazimento do negócio e o restabelecimento da situação anterior, a recorrente não sofrerá prejuízo pela aquisição das criptomoedas", finalizou.

Fonte: stj.jus.br

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