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Impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se estende automaticamente aos seus rendimentos

Redação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, conforme estabelecido no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), não se estende de forma automática aos seus frutos e rendimentos. O colegiado abriu a possibilidade de penhora parcial desses bens, desde que seja garantido o mínimo existencial para o produtor rural e sua família.

A decisão surgiu durante um processo de cumprimento de sentença, no qual um imóvel rural foi penhorado. O proprietário solicitou o reconhecimento da impenhorabilidade, argumentando que a propriedade era uma pequena área rural, com menos de quatro módulos fiscais, explorada pela família e essencial para sua subsistência. O juízo de primeira instância reconheceu a proteção do imóvel, mas autorizou a penhora de 30% dos rendimentos provenientes de um contrato de arrendamento da propriedade.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) confirmou a sentença, justificando que a medida afetava apenas uma parcela dos rendimentos, sem comprometer a subsistência mínima. Além disso, o TJPR destacou que o réu não apresentou provas de que a penhora dessa parte colocaria em risco a dignidade de sua família ou que o arrendamento seria sua única fonte de renda.

Rendimentos de Propriedade Rural: Impenhorabilidade Não é Automática

No recurso ao STJ, o devedor insistiu que a proteção da pequena propriedade rural não deveria se limitar ao imóvel, mas se estender também aos seus frutos e rendimentos, sob pena de a norma perder sua eficácia. Ele argumentou que a penhora inviabilizaria sua subsistência, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade.

A ministra relatora, Nancy Andrighi, salientou que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, destinada a débitos relacionados à atividade produtiva, aplica-se exclusivamente ao imóvel em si. Ela reforçou o entendimento da Terceira Turma de que os frutos e rendimentos dessas propriedades não são automaticamente impenhoráveis, visto que não há previsão legal para tal extensão da proteção.

Contrariamente, a ministra pontuou que o artigo 834 do CPC permite a penhora dos frutos de bens impenhoráveis. No entanto, ela ressaltou que "essa regra deve ser ponderada à luz das exceções protetivas do mínimo existencial, especialmente quando a produção agrícola constitui a remuneração do pequeno produtor rural".

Ganhos de Produtores Rurais Podem Ser Equiparados a Verbas Salariais

Nancy Andrighi explicou que a produção rural representa a remuneração do trabalho autônomo do pequeno produtor, que assume os riscos da atividade e é remunerado pelo resultado de seu esforço. Por essa razão, ela enfatizou que esses ganhos podem ser abrangidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, que se refere a salários e outras verbas de caráter alimentar.

Por outro lado, a relatora observou que o STJ já admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, permitindo o bloqueio de parte da remuneração do devedor para quitar dívidas não alimentares, desde que a subsistência dele e de sua família seja preservada. Para a ministra, "a mesma lógica deve ser aplicada quando se considera que a produção agrícola é a remuneração do produtor rural".

Fonte: stj.jus.br

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