A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os núcleos de prática jurídica de faculdades de direito terão prazo em dobro para se manifestar em ações penais, aplicando por analogia o artigo 186, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Essa determinação estende às instituições que oferecem assistência jurídica gratuita algumas das prerrogativas concedidas à Defensoria Pública. O colegiado também decidiu que os advogados desses núcleos possuem o direito à intimação pessoal dos atos processuais.
O ministro relator, Luis Felipe Salomão, explicou que o artigo 186, parágrafo 3º, do CPC, ao ampliar as prerrogativas da Defensoria Pública, visa compensar a estrutura limitada dos núcleos de prática jurídica. O objetivo é assegurar condições equitativas na defesa dos assistidos, concretizando o princípio constitucional de acesso à Justiça.
Divergência sobre o prazo em dobro em processos criminais
A decisão foi proferida no julgamento de embargos de divergência, que contestavam um acórdão da Quinta Turma. Anteriormente, o colegiado penal havia considerado intempestivo um agravo regimental apresentado por um núcleo de prática jurídica, por ter sido protocolado fora do prazo de cinco dias corridos previsto na legislação processual penal.
O relator recordou que a Corte Especial já havia reconhecido, em processos cíveis, o direito desses núcleos à contagem de prazos em dobro, independentemente da natureza da instituição de ensino (pública ou privada). Contudo, existiam decisões conflitantes nas turmas de direito penal quanto à aplicação dessa regra em casos criminais.
Aplicação analógica do CPC ao processo penal
Luis Felipe Salomão detalhou que o artigo 3º do Código de Processo Penal permite a interpretação extensiva e a aplicação analógica de outras normas em situações de lacuna legal, ressalvando que a analogia é indevida quando há regramento específico na área penal.
Considerando a ausência de uma norma específica na legislação processual penal sobre a prerrogativa do prazo em dobro para os núcleos de prática jurídica, o ministro concluiu pela aplicação analógica do dispositivo do CPC.
Ele ressaltou que o artigo 186, parágrafo 3º, do CPC deve ser aplicado aos processos criminais, pois, ao impactarem diretamente a liberdade individual, esses casos demandam maior proteção e amplitude do direito de defesa.
Em relação ao início da contagem do prazo, o ministro destacou que a jurisprudência do STJ é unânime: em matéria penal, os advogados dos núcleos de prática jurídica são equiparados à Defensoria Pública para fins de intimação pessoal dos atos processuais.