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Visita não solicitada a idosos para oferecer empréstimo consignado é assédio de consumo

Redação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que as visitas domiciliares de correspondentes bancários a aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para oferecer empréstimos consignados, quando não solicitadas pelo idoso, configuram assédio de consumo. Essa prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Com base nesse entendimento, o colegiado manteve a decisão que condenou instituições financeiras a não realizarem visitas às residências de idosos com o propósito de ofertar empréstimos consignados sem solicitação prévia. O caso teve origem em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Maranhão, após denúncias dessa prática no município de Timbiras (MA).

Um dos bancos envolvidos alegou ao STJ que a proibição genérica de visitas domiciliares seria uma restrição indevida à atividade comercial. Argumentou ainda que a responsabilidade pela autorização de descontos em benefícios previdenciários caberia ao INSS, e que, portanto, a instituição financeira “não deve responder por ilícitos de terceiros”.

Visita Domiciliar Não Solicitada Invade a Esfera Privada do Idoso

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do banco, o CDC, em seus artigos 39, III e IV, proíbe que fornecedores enviem ou entreguem ao consumidor qualquer produto ou forneçam qualquer serviço sem solicitação prévia. Complementarmente, a ministra observou que o artigo 54-C, IV, do CDC veda o assédio ao consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, especialmente nos casos de idoso, analfabeto, doente ou qualquer pessoa em estado de vulnerabilidade agravada.

“Considerando a hipervulnerabilidade do idoso, a visita domiciliar não solicitada reduz drasticamente sua margem de reflexão, pressionando-o à aceitação imediata do serviço. Essa invasão da esfera privada justifica a proteção do artigo 49 do CDC, que assegura o direito de arrependimento para vendas realizadas fora do estabelecimento comercial”, afirmou a ministra.

A relatora apontou que a situação é diferente nos casos em que o consumidor requer o serviço domiciliar, pois pode ser benéfico para aqueles que têm dificuldade de locomoção, por exemplo.

Bancos São Responsáveis Pelo Assédio de Consumo de Seus Correspondentes

De acordo com a ministra, a Resolução 4.935/2021 do Banco Central permite a visita domiciliar, mas impõe condições rigorosas que, se descumpridas, comprometem a validade do negócio jurídico. A norma, observou, também é expressa em atribuir a responsabilidade da instituição financeira pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por intermédio dos correspondentes bancários.

Na avaliação da relatora, essa disposição comprova que, nos casos em que ficar configurado o assédio de consumo, a instituição financeira será responsável. “Até mesmo porque, nos termos da Súmula 479, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Logo, qualquer prejuízo causado pela ação de seus correspondentes resulta na responsabilização das instituições”, concluiu.

Fonte: stj.jus.br

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