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MP de renegociação de dívidas rurais prevê punições contra fraudes

Redação

O governo federal instituiu uma Medida Provisória (MP) que viabiliza a renegociação de aproximadamente R$ 100 bilhões em dívidas do setor rural. O texto, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo ministro da Fazenda Dario Durigan, foi divulgado em edição extra do Diário Oficial da União na quarta-feira (15) e estabelece sanções para o uso indevido dos benefícios.


A MP também contempla a criação de um fundo, com estrutura similar ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC), que terá a finalidade de prover cobertura financeira para operações de crédito rural de produtores impactados por eventos climáticos extremos, oferecendo garantias às instituições financeiras.


Prevenção de Fraudes e Punições

Com o objetivo de coibir fraudes, a medida provisória determina que produtores ou cooperativas rurais que, intencionalmente, apresentarem, utilizarem ou se beneficiarem de laudos ou documentos técnicos com informações falsas sobre perdas de safra ou renda, perderão o direito ao benefício. Além disso, serão obrigados a restituir os valores recebidos, com correção integral, e ficarão impedidos de acessar crédito rural subsidiado ou incentivos públicos por um período de até cinco anos.


Profissionais que emitirem, assinarem, homologarem ou validarem documentos fraudulentos ou inverídicos serão responsabilizados solidariamente pelos prejuízos ao erário. Tais profissionais estarão sujeitos a sanções civis, administrativas e às penalidades éticas de seus conselhos de classe.


Prazos para Renegociação

O prazo padrão para a quitação das dívidas por produtores e cooperativas rurais é de oito anos. O pagamento de juros ocorrerá durante a carência, e a primeira parcela de amortização do principal vencerá dois anos após a contratação.


Para aqueles que comprovarem uma redução de, no mínimo, 40% da renda bruta esperada em três ou mais safras, entre 2019 e 2025, devido a eventos climáticos extremos, o prazo de pagamento pode ser estendido para até dez anos. Nestes casos, a carência para a primeira parcela pode chegar a dois anos.


Eventos climáticos extremos incluem enxurradas, alagamentos, inundações, chuvas de granizo, chuvas intensas, tornados, ondas de frio, geadas, vendavais, secas e estiagens. A comprovação das perdas deve ser feita formalmente, por meio de laudo emitido por profissional habilitado, como engenheiro agrônomo ou técnico agrícola.


Taxas de Juros Anuais

Para os produtores rurais enquadrados nas regras gerais, a MP prevê as seguintes taxas de juros:

  • 6% ao ano para agricultores do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);
  • 9% ao ano para miniprodutores, pequenos e médios produtores do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp);
  • 12% ao ano para os demais produtores.


Em caso de perdas comprovadas com eventos climáticos extremos, os encargos passam a ser:

  • 5% ao ano para o Pronaf;
  • 8% ao ano para o Pronamp;
  • 11% ao ano para grandes produtores.


Operações Elegíveis

A MP permite a liquidação (quitação total) ou amortização (pagamento parcial) das seguintes operações de crédito rural:

  • Operações de custeio, comercialização e industrialização, renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026, que estavam adimplentes na data de contratação da linha de crédito. Incluem-se as contratadas com recursos do Pronaf, Pronamp e outras linhas, como as dos Fundos Constitucionais de Financiamento.
  • Operações de custeio, comercialização e industrialização contratadas até 31 de dezembro de 2025, mesmo que renegociadas ou prorrogadas, que estavam inadimplentes a partir de 1º de janeiro de 2024 e permaneceram nessa condição até 31 de maio de 2026, sob as mesmas condições.
  • Parcelas de operações de crédito rural de investimento, vencidas ou com vencimento entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, originárias de operações contratadas até 31 de dezembro de 2025, que se tornaram inadimplentes a partir de 1º de janeiro de 2024 e assim permaneceram até 31 de maio de 2026.
  • Outras operações de crédito rural que venham a ser definidas pelo Poder Executivo federal.


Fontes de Recursos e Limites de Crédito

Os recursos para o financiamento das operações de renegociação de dívidas serão provenientes dos fundos constitucionais de financiamento do Nordeste (FNE), Norte (FNO) e Centro-Oeste (FCO). Adicionalmente, outras fontes já especificadas no Manual de Crédito Rural do Banco Central (BC) e aquelas que forem definidas pelo Poder Executivo federal também serão utilizadas.


Os limites de crédito estabelecidos são:

  • Até R$ 400 mil para agricultores familiares do Pronaf;
  • Até R$ 2 milhões para miniprodutores, pequenos e médios produtores rurais do Pronamp;
  • Até R$ 4 milhões para os demais produtores rurais.


Acordo Político e Tramitação

A Medida Provisória é resultado de um acordo firmado entre o governo federal e o Congresso Nacional na quarta-feira (15). Este novo texto, elaborado pelo Palácio do Planalto, substituirá o Projeto de Lei (PL 5122/23), de autoria do deputado federal Domingos Neto (PSD-CE), que abordava a mesma temática.


O presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, afirmou que o objetivo do acordo foi equilibrar as necessidades do setor agrícola com a sustentabilidade fiscal da proposta. Motta destacou a busca por uma solução que fosse financeiramente viável para o país e que considerasse o período desafiador enfrentado pelos produtores.


Conforme a legislação, uma medida provisória entra em vigor imediatamente após sua publicação no Diário Oficial da União. O Congresso Nacional dispõe de 120 dias para sua aprovação ou rejeição. Caso não seja votada em até 45 dias após a publicação, a MP entra em regime de urgência, bloqueando a pauta de votação na Casa legislativa em que estiver tramitando.

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