A Câmara dos Deputados deu aval a um projeto de lei que visa proibir a cobrança de tarifa mínima de consumo para os serviços públicos de água e esgoto. A proposta, que modifica a Lei do Saneamento Básico, agora segue para análise do Senado.
O Projeto de Lei 1845/25, de autoria do deputado Carlos Jordy (PL-RJ), foi aprovado conforme o substitutivo apresentado pelo relator, deputado Kim Kataguiri (Missão-SP). Kataguiri argumentou que a cobrança por um volume não consumido, por meio da franquia mínima, pode prejudicar usuários de baixo consumo, como famílias de menor renda ou indivíduos que vivem sozinhos, além de incentivar o desperdício.
O relator detalhou que a prática de cobrar uma "tarifa mínima" ou "franquia de consumo" baseia-se em uma lógica de volume presumido. Embora essa abordagem tenha sido empregada historicamente para garantir a previsibilidade de receita, ela acarreta consequências socialmente injustas e ambientalmente desfavoráveis.
Conforme o texto aprovado pelos deputados, apenas uma das modalidades previstas na Norma de Referência 13/25 da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) será utilizada para cobrir os custos fixos do serviço, que não variam com o volume consumido: a tarifa fixa e básica, sem franquia de consumo.
Atualmente, a norma de referência estabelece diretrizes gerais para as agências reguladoras estaduais, permitindo uma parcela fixa calculada com base em uma franquia de consumo mínimo. Assim, o usuário é cobrado por esse volume em todas as contas, independentemente de tê-lo consumido ou não.
Contudo, a redação aprovada pelos parlamentares mantém a prerrogativa da norma de referência da ANA para definir os parâmetros de cálculo desse valor fixo.
A parcela variável, que corresponde ao volume efetivamente consumido, permanecerá na composição da tarifa final. A parcela fixa, por sua vez, será cobrada desde que haja disponibilidade regular do serviço ao usuário, independentemente do consumo real.
Kim Kataguiri defendeu um modelo tarifário que combine uma parcela fixa com uma variável, esta última atrelada ao consumo real. A tarifa fixa visa remunerar a infraestrutura e os custos operacionais constantes, enquanto a parcela variável assegura que o pagamento seja proporcional ao volume utilizado.
Para ilustrar, o relator comparou o modelo atual a uma consumação mínima em um estabelecimento, onde o cliente paga um valor fixo mesmo sem consumir tudo. A proposta, segundo ele, é que o usuário pague um valor fixo menor pela disponibilidade do serviço e, adicionalmente, apenas pelo que de fato consumir.
Kataguiri ressaltou que esse formato já é praticado por concessionárias de água em estados como Goiás, Minas Gerais, Santa Catarina e no Distrito Federal. Ele afirmou que a estrutura tarifária proposta incentiva o uso consciente da água, promove maior transparência e assegura tarifas justas, sem comprometer a sustentabilidade econômica dos prestadores de serviço.
Habitações Coletivas
Em condomínios, sejam residenciais ou comerciais, a tarifa fixa será aplicada individualmente a cada unidade, mesmo na presença de um único hidrômetro. Essa cobrança se justifica pelo dimensionamento da capacidade do sistema para atender ao conjunto das unidades.
A tarifa variável, por sua vez, será calculada com base no volume total de consumo.
Esgotamento Sanitário
Para a tarifa de esgoto, o princípio será idêntico: não haverá cobrança de consumo mínimo, franquia de volume ou qualquer outro mecanismo que desvincule o valor do volume de água faturado.
O serviço de esgotamento sanitário também prevê uma tarifa fixa por unidade, mesmo em imóveis com ligação única.
Para usuários que utilizam fontes alternativas de abastecimento de água, a cobrança dos serviços de esgotamento sanitário seguirá as diretrizes da norma de referência da agência reguladora.
Plano de Transição
Os contratos e demais instrumentos de concessão para os serviços de água e esgoto em vigor deverão ser ajustados às novas regras em um período de quatro anos a partir da entrada em vigência da lei. Esse processo dependerá de um plano de transição aprovado pela entidade reguladora competente.
Até a aprovação desse plano, a estrutura tarifária atual será automaticamente prorrogada.
A adequação da estrutura tarifária é recomendada para ser efetuada durante a próxima revisão tarifária periódica, após a publicação do projeto como lei.
O texto aprovado exige que qualquer alteração seja precedida de um estudo de impacto tarifário e socioeconômico, garantindo a sustentabilidade financeira da prestação dos serviços e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Vigência e Retroatividade
Caso o projeto seja sancionado, a lei entrará em vigor 180 dias após sua publicação. As novas regras não serão aplicáveis a fatos geradores ocorridos antes da efetiva implementação do plano de transição em cada contrato.