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Com a palavra, o réu: precedentes do STJ sobre os efeitos da confissão no processo penal

Redação

Considerada por séculos a "rainha das provas", a confissão no processo penal teve seu papel profundamente transformado pela consolidação das garantias constitucionais. Atualmente, embora continue relevante na apuração dos fatos, a admissão de culpa pelo acusado não dispensa a produção de outras provas e não pode ser obtida à margem dos direitos fundamentais.

Nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu uma série de diretrizes sobre os limites e os efeitos da confissão em diversas fases da persecução penal. Entre os pontos definidos, a corte estipulou requisitos para a confissão extrajudicial, impediu que ela fosse o único alicerce para condenações, analisou sua relação com o acordo de não persecução penal (ANPP) e expandiu a aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena.

A jurisprudência do tribunal tem reiterado que a busca pela verdade no processo penal deve ser equilibrada com a proteção dos direitos e garantias individuais. Abaixo, destacam-se alguns dos principais julgados sobre o tema.

Confissão extrajudicial exige formalidade e documentação

A Terceira Seção do STJ, ao julgar o AREsp 2.123.334, decidiu que a confissão extrajudicial só é válida no processo penal se for realizada formalmente e documentada, em uma instalação pública e oficial. O colegiado considerou que a inadmissibilidade persiste mesmo que a acusação tente introduzir a prova por outros meios, como o depoimento indireto de um policial que alega ter ouvido uma confissão informal do réu.

O ministro Ribeiro Dantas, relator do caso, citou dados preocupantes de violência e maus-tratos policiais, concluindo que a confissão extrajudicial é colhida no momento de maior risco da chamada tortura-prova, pois o investigado está sob custódia policial sem mecanismos de controle efetivo para preveni-la.

O ministro afirmou que o momento de maior fragilidade pessoal e jurídica do investigado é durante sua prisão, longe da supervisão de qualquer instituição estatal, exceto a própria polícia que o prendeu, e sem mecanismos reais de controle.

Segundo Ribeiro Dantas, a confissão obtida informalmente e fora do juízo possui baixíssima confiabilidade, tanto em sua capacidade de demonstrar a veracidade dos fatos quanto sob o prisma da licitude dos meios empregados para sua obtenção, por estar sujeita a atos de violência praticados por agentes do Estado.

Diante do risco de tortura e da ausência de meios para desestimulá-la, a admissão da confissão extrajudicial exige que a licitude de sua obtenção seja garantida, e não apenas presumida. Para isso, a confissão extrajudicial somente será admissível no processo penal se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial, conforme o AREsp 2.123.334, com a posição do Ministro Ribeiro Dantas.

Violência policial e suspeita de tortura na obtenção da confissão

A violência policial foi também abordada no julgamento do HC 915.025, no qual a Sexta Turma reverteu a condenação de um homem, considerando ilícita sua confissão informal à polícia e todas as provas dela derivadas. Nos autos, apesar de nada ilegal ter sido encontrado em seu poder, o homem teria confessado espontaneamente a prática de tráfico de drogas e indicado o local de armazenamento.

Ao analisar o vídeo da confissão, o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do habeas corpus, considerou a cena duvidosa, mostrando um cidadão em situação de vulnerabilidade, em local escuro, sentado no chão e com as mãos escondidas. Essa observação, somada a outras circunstâncias – como um laudo que comprovava a fratura de um dedo do réu –, levou o colegiado a considerar verossímil a alegação da defesa de que a confissão foi obtida mediante tortura.

O relator observou que a ausência de violência ou ameaça explícita na gravação não é suficiente para afastar a alegação defensiva de coação física e moral para confessar.

Schietti ressaltou que a busca da verdade não pode legitimar uma cultura de ilegalidade na investigação policial, cabendo ao Estado demonstrar a licitude de sua atuação. O ministro apontou que este limite ético à busca da verdade é essencial para a preservação da integridade e da legitimidade da atuação estatal, declarando ilícita a confissão extrajudicial informal e as provas dela derivadas.

Confissão extrajudicial não pode fundamentar condenação isoladamente

O STJ já firmou o entendimento de que a confissão extrajudicial, desacompanhada de outros elementos de informação, não é suficiente para embasar a deflagração da ação penal, a decisão de pronúncia ou a condenação.

No julgamento do REsp 2.232.036, que estabeleceu essa compreensão, a Sexta Turma anulou a condenação de um homem acusado de envolvimento no "Crime da 113 Sul", em Brasília, onde foram assassinados o advogado José Guilherme Villela, sua esposa, Maria Carvalho Villela, e a empregada do casal.

Francisco Mairlon Barros Aguiar foi condenado a mais de 40 anos com base apenas na confissão obtida na fase investigatória e no relato dos corréus, sem que o juízo considerasse outros elementos produzidos na extensa investigação. Ele permaneceu preso por 14 anos até o STJ, que classificou o caso como "erro judiciário gravíssimo", determinar sua soltura.

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, afirmou ser inadmissível que, em um Estado Democrático de Direito, um acusado seja pronunciado e condenado por um tribunal de juízes leigos apenas com base em elementos de informação da fase extrajudicial, que divergem das provas produzidas em juízo e sob o crivo do contraditório.

Para o colegiado, a condenação violou os princípios constitucionais da presunção de inocência, do contraditório e do devido processo legal, além de contrariar o artigo 155 do Código de Processo Penal (CPP), que proíbe o juiz de fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Retratação reforça limites da prova extrajudicial

No mesmo sentido, no julgamento do REsp 1.996.268, a Sexta Turma decidiu que a confissão extrajudicial retratada em juízo é insuficiente para sustentar uma condenação criminal.

A ministra Laurita Vaz (aposentada), relatora, enfatizou em seu voto que, se nem mesmo uma confissão judicial é apta a, isoladamente, dar suporte a uma condenação, muito menos o será aquela feita perante a autoridade policial, porém retratada em juízo, conforme a interpretação dos artigos 155 e 197 do CPP.

Confissão extrajudicial não autoriza ingresso em domicílio

Embora a jurisprudência admita que a confissão extrajudicial lícita possa servir como meio de obtenção de provas, orientando a investigação e indicando à polícia ou ao Ministério Público (MP) possíveis fontes probatórias (AREsp 2.123.334), ela não é suficiente, por si só, para justificar diligências invasivas na fase investigativa, como o ingresso domiciliar sem mandado judicial.

Ao relatar o AREsp 2.223.319 na Quinta Turma, o ministro Messod Azulay Neto salientou que a confissão da prática do tráfico de drogas, desacompanhada de outros elementos que a corroborem, não legitima a entrada policial no domicílio indicado, mesmo que se trate de crime permanente cuja consumação se prolonga no tempo.

O ministro realçou que a confissão do réu, por si só, não autoriza a entrada dos policiais no domicílio, sendo necessário que a permissão concedida de forma livre e voluntária pelo morador seja registrada por escrito pela autoridade policial, o que não ocorreu, levando ao reconhecimento da nulidade da diligência.

ANPP, confissão e o direito à não autoincriminação

Para celebrar o acordo de não persecução penal (ANPP) com o Ministério Público, o investigado deve confessar "formal e circunstancialmente" o crime, além de preencher outros requisitos previstos no artigo 28-A do CPP. Essa exigência legal, contudo, gerou intensos debates no STJ à luz do direito ao silêncio – ou à não incriminação – e da garantia do devido processo legal.

No julgamento do Tema 1.303, sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção definiu que a confissão exigida para a formalização do ANPP não precisa ocorrer necessariamente na fase do inquérito policial.

O desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo (que já deixou o STJ), relator do REsp 2.161.548, representativo da controvérsia, lembrou que, diante do caráter negocial do instituto, não é razoável exigir que uma das partes – a mais vulnerável, no caso – cumpra antecipadamente uma das obrigações a serem assumidas, abrindo mão do direito ao silêncio, especialmente sem antes saber se terá a oportunidade de negociar.

O magistrado também explicou que a exigência de confissão prévia na fase pré-processual significaria, em última análise, um incentivo à sua realização em ambiente inquisitorial, sem a plenitude das garantias do devido processo legal, na maioria das vezes sem assistência por defesa técnica, o que é incompatível com os esforços desta Terceira Seção pela racionalização do uso da confissão extrajudicial no processo penal.

No HC 837.239, a Quinta Turma adotou solução semelhante ao reconhecer que a confissão deve ocorrer perante o MP no momento da assinatura do ANPP. O relator desse caso, ministro Ribeiro Dantas, ressaltou que o direito à não autoincriminação, assegurado no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e no parágrafo único do artigo 186 do CPP, não pode ser interpretado em desfavor do réu.

Já no julgamento do HC 895.165, a Quinta Turma entendeu que a confissão do réu quanto à traficância em momento anterior, para ser beneficiado com a formalização do ANPP, não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. A ministra Daniela Teixeira, relatora, lembrou que a celebração do acordo não pode constar nos antecedentes criminais, exceto para o controle da concessão de novos benefícios legais no prazo de cinco anos, como prevê o parágrafo 12 do artigo 28-A do CPP.

A ministra avaliou que interpretar a pactuação de ANPP como indicativo de envolvimento do beneficiário com atividades criminosas esvazia sua utilidade e desvirtua sua finalidade.

STJ amplia alcance da atenuante da confissão espontânea

No Tema 1.194, a Terceira Seção fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, duas importantes teses sobre o tratamento da atenuante da confissão espontânea – prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal (CP) – na dosimetria da pena. O julgamento resultou na revisão dos enunciados das Súmulas 545 e 630 do STJ, que tratam da matéria.

A primeira tese estabelece que a atenuante da confissão espontânea é aplicável mesmo quando o julgador se baseia em outras provas para formar sua convicção. O colegiado também decidiu que a retratação posterior não afasta automaticamente o benefício, que pode ser aplicado caso a confissão inicial tenha contribuído para a apuração dos fatos.

O ministro Og Fernandes, relator do Tema 1.194, informou que a lei não exige que a confissão tenha influenciado a condenação para que a atenuante seja aplicada. Para o ministro, basta que a admissão do crime tenha ocorrido de forma espontânea.

Ele afirmou que, observada a dicção legal, que exige apenas que o agente confesse espontaneamente o crime, o pressuposto fático limita-se à assunção espontânea de certo ato pelo réu, ou seja, não impulsionada por nenhum tipo de pressão.

A segunda tese fixada no Tema 1.194 determina que a atenuação seja aplicada em menor proporção – e não possa ser considerada preponderante no concurso com agravantes – quando o fato confessado for punido com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

Og Fernandes disse que o julgador deve avaliar a aplicação da atenuante em menor proporção quando se tratar de confissão qualificada ou parcial, ou quando ela não contribuir para o convencimento do juiz. Nesses casos, deverá ser feita uma compensação parcial, pois são formas de confissão que não têm o mesmo valor que a confissão espontânea plena.

A jurisprudência dominante do STJ admite amplíssima possibilidade de incidência da atenuante da confissão espontânea, independentemente do momento em que realizada – judicial ou extrajudicial –, de sua eventual retratação ao longo do processo, de sua utilização na formação da convicção do julgador e de sua completude em relação à imputação – parcial ou qualificada, conforme o REsp 2.001.973, com a posição do Ministro Og Fernandes.

Confissão informal não atenua a pena

Apesar de ampla, a incidência da atenuante da confissão encontra limites na jurisprudência do STJ. A Quinta Turma, por exemplo, já estipulou, em processo sob segredo de justiça, que a confissão informal não deve ser considerada para fins de atenuação da pena.

Para o ministro Joel Ilan Paciornik, autor do voto que prevaleceu no julgamento, a confissão informal realizada durante abordagem policial carece de "garantias mínimas de autenticidade e contraditório formal", sendo inadmissível no processo penal.

O relator concluiu que a confissão espontânea, como fator de atenuação da pena, requer manifestação inequívoca do acusado quanto à autoria do delito, revelando espírito de colaboração e arrependimento, mas é necessário observar o contexto e a forma da confissão.

Dosimetria da pena: confissão pode prevalecer sobre agravantes

No cálculo da pena, se concorrerem simultaneamente circunstâncias agravantes e atenuantes, o juiz deve definir se elas se compensam integralmente ou se alguma delas deve prevalecer, total ou parcialmente, por ser considerada preponderante, nos termos do artigo 67 do CP.

O STJ tem decidido que a atenuante da confissão espontânea, por revelar traço da personalidade do réu, pode ter natureza preponderante na dosimetria da pena, de modo a prevalecer sobre determinadas circunstâncias agravantes, a depender do caso concreto, como a dissimulação, o motivo fútil e a reincidência.

No julgamento do HC 557.224, a Sexta Turma estabeleceu que a atenuante da confissão deve prevalecer sobre a agravante da dissimulação, prevista no artigo 61, inciso II, alínea "c", do CP, reformando o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que havia compensado integralmente as duas circunstâncias.

Em outro relevante julgado, no REsp 2.010.303, que tratava de um caso de homicídio, a Sexta Turma entendeu que a confissão qualificada pode ser integralmente compensada com o motivo fútil quando a circunstância, embora prevista como qualificadora do crime no artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, do CP, é deslocada, em razão da pluralidade de qualificadoras, para a segunda fase da dosimetria como agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea "a", do CP.

No julgamento do Tema 585, a Terceira Seção reconheceu a possibilidade de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Segundo o relator do REsp 1.931.145, ministro Sebastião Reis Júnior, a atenuante é aplicável independentemente de ser a confissão integral ou parcial e de ser a reincidência geral ou específica.

O ministro afirmou que a confissão, por indicar arrependimento, demonstra uma personalidade mais ajustada, a ponto de a pessoa reconhecer o erro e assumir suas consequências. Então, por demonstrar traço de personalidade do agente, o peso entre a confissão e a reincidência deve ser o mesmo, nos termos do artigo 67 do CP, pois são igualmente preponderantes.

Por outro lado, em caso de multirreincidência, a agravante do artigo 61, inciso I, do CP deverá prevalecer sobre a atenuante da confissão, sendo admitida apenas a compensação proporcional entre as circunstâncias. Para o relator, deve ser conferido um maior agravamento ao réu nos casos de multirreincidência, em função da frequência da atividade criminosa, a qual evidencia maior reprovabilidade da conduta, devendo, assim, prevalecer sobre a confissão.

Fonte: stj.jus.br

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