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Sem recurso do MP, assistente de acusação pode impugnar decisão que rejeita a denúncia

Redação

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso em sentido estrito contra decisões que rejeitam, mesmo que parcialmente, a denúncia. O colegiado interpretou que o rol de medidas disponíveis ao assistente, conforme o artigo 271 do Código de Processo Penal (CPP), é exemplificativo, permitindo sua atuação recursal supletiva, especialmente em casos de inércia do Ministério Público (MP) e dentro dos limites da acusação original.

Com base nesse entendimento, a turma determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deve processar e julgar um recurso apresentado por um assistente de acusação. O recurso foi interposto após a ausência de impugnação do MP contra uma decisão de primeira instância que havia recebido uma denúncia por lesão corporal leve, mas rejeitado a imputação de tortura.

A denúncia original descrevia que a vítima foi abordada e imobilizada por seguranças de um bar, sob suspeita de dívida. Mesmo após a constatação de que não havia valores em aberto, a vítima teria sido agredida até desmaiar.

Os envolvidos foram inicialmente denunciados por lesão corporal leve e tortura. Contudo, o juízo de primeiro grau aceitou a acusação apenas pelo crime de lesão corporal. Diante da falta de recurso do MP, o assistente de acusação entrou com recurso em sentido estrito para incluir a imputação de tortura. O TJSP, no entanto, manteve a rejeição parcial da denúncia, argumentando que o assistente não teria legitimidade para recorrer nesse cenário.

O recurso especial, levado ao STJ, alegou violação aos artigos 268 e 271 do CPP, sustentando que o assistente de acusação pode atuar de forma supletiva, inclusive na fase recursal, quando o MP se mantém inerte.

A vítima como sujeito de direitos no processo

Em seu voto, a ministra Maria Marluce Caldas, relatora do caso, refutou a posição do TJSP de que, sendo o MP o titular da ação penal, não haveria base legal para o assistente de acusação recorrer da rejeição da denúncia.

A ministra destacou que a jurisprudência da Quinta Turma do STJ entende que o artigo 271 do CPP deve ser interpretado de forma abrangente. Essa interpretação reconhece a legitimidade do assistente de acusação para auxiliar e atuar supletivamente na persecução penal, uma vez iniciada, buscando a justa sanção.

Conforme a relatora, em um Estado Democrático de Direito, aqueles afetados por decisões judiciais devem ter a oportunidade de influenciar o resultado. Assim, a vítima não pode ser vista como mero objeto do processo, mas sim como sujeito de direitos com participação ativa na resolução dos conflitos penais.

Nesse contexto, Maria Marluce Caldas considerou legítima a atuação recursal do assistente de acusação em caso de inércia do MP, desde que a ação se mantenha dentro dos limites da denúncia. No caso específico, ela verificou que o recurso apresentado respeitou esse critério, alinhado à orientação do STJ.

A ministra concluiu que a atuação do assistente de acusação, como no presente caso, não infringe o sistema acusatório. Ela se restringe a apoiar o Ministério Público na busca pela efetivação da tutela jurisdicional em favor da vítima, sem usurpar a titularidade da ação penal pública. Por esses motivos, o recurso especial foi provido, reconhecendo a legitimidade do assistente de acusação e determinando o processamento do recurso em sentido estrito.

Fonte: stj.jus.br

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