O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que valores aportados por empresas em planos de previdência privada não estão sujeitos à contribuição previdenciária. Essa isenção se aplica mesmo quando o benefício é restrito a um grupo específico de funcionários, como os ocupantes de cargos de direção. A Segunda Turma do STJ proferiu a decisão de forma unânime, rejeitando um recurso apresentado pela Fazenda Nacional.
A questão surgiu a partir de uma ação anulatória movida pela Neoenergia Pernambuco, com o objetivo de cancelar créditos tributários resultantes de uma autuação fiscal. A Fazenda Nacional cobrava a contribuição previdenciária sobre quantias que a empresa destinava a um plano de previdência complementar aberta, da Brasilprev, exclusivo para seus diretores. O argumento era que esses valores deveriam ser considerados parte da remuneração regular desses profissionais.
Em uma decisão que reverteu a sentença inicial de improcedência, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acolheu o pedido da empresa e anulou os créditos tributários. O TRF5 interpretou que a Lei Complementar (LC) 109/2001 revogou a condição estabelecida em leis anteriores, que vinculava a não incidência da contribuição à disponibilização do plano para todos os colaboradores.
Conforme o entendimento do TRF5, a legislação mais recente determinou que os recursos aplicados em planos de previdência complementar são isentos de contribuições, sem impor restrições ao universo de beneficiários. Dessa forma, a limitação contida na Lei 8.212/1991, que exigia a oferta do benefício a todos os empregados e dirigentes, deixou de ter validade.
Legislação Elimina Exigência de Universalidade para Isenção da Contribuição
Durante a análise do recurso, o ministro Afrânio Vilela, relator no STJ, ratificou a interpretação. A Segunda Turma concluiu que a LC 109/2001, por ser uma norma posterior e abordar o mesmo tema, suprimiu a necessidade de universalidade do plano como requisito para que esses valores fossem excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária.
O ministro destacou um precedente da Primeira Turma do próprio tribunal, que já havia estabelecido a não incidência de contribuição sobre valores destinados a planos de previdência complementar, sejam eles abertos ou fechados, mesmo que não sejam oferecidos a todos os empregados.
A Fazenda Nacional argumentava que os valores possuíam caráter remuneratório e, portanto, deveriam compor a base de cálculo da contribuição. Adicionalmente, defendia que o benefício deveria ser estendido a todos os empregados. Contudo, esses argumentos não foram aceitos.